STF AI 389750 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu a
agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou questão
constitucional que ensejasse a interposição do recurso
extraordinário.
3. E é firme o entendimento desta Corte no sentido
de que o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente
processual, que não alcança nível constitucional e por isso não pode
ser reexaminado em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. Ademais, como
salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA:
DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Não conseguiu a
agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça não enfrentou questão
constitucional que ensejasse a interposição do recurso
extraordinário.
3. E é firme o entendimento desta Corte no sentido
de que o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é tema meramente
processual, que não alcança nível constitucional e por isso não pode
ser reexaminado em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. Ademais, como
salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, PRESSUPOSTOS, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO
RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(JBL). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 17/12/02, (MLR).
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00044 EMENT VOL-02088-11 PP-02141
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA ZÉLIA GUEDES DE SOUZA
ADVDO. : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO
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