STF AI 391092 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. ISS. Base de
cálculo. Sociedades prestadoras de serviços. Art. 9º, §§ 1º e 3º do
Decreto-lei nº 406, de 1968. Recepção pela Constituição Federal.
Agravo regimental não provido. O Plenário desta Corte assentou
orientação de que os dispositivos do Decreto-lei nº 406, de 1968,
que disciplinam a base de cálculo do ISS para as sociedades
prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela
Constituição Federal
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. ISS. Base de
cálculo. Sociedades prestadoras de serviços. Art. 9º, §§ 1º e 3º do
Decreto-lei nº 406, de 1968. Recepção pela Constituição Federal.
Agravo regimental não provido. O Plenário desta Corte assentou
orientação de que os dispositivos do Decreto-lei nº 406, de 1968,
que disciplinam a base de cálculo do ISS para as sociedades
prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela
Constituição FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00011 EMENT VOL-02225-04 PP-00675 RNDJ v. 6, n. 77, 2006, p. 80-82
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO. : GILBERTO JOSÉ VAZ ENGENHEIROS E ADVOGADOS
ASSOCIADOS LTDA
ADVDA. : ALYNE DE MATTEO VAZ
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