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Jurisprudência


STF AI 391552 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - O acórdão recorrido tratou da aplicação da capitalização progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, enquanto que, o recurso extraordinário fundou-se na inexistência de direito adquirido à correção monetária dos saldos das referidas contas. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.08.2002.

Data do Julgamento : 27/08/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00132 EMENT VOL-02084-12 PP-02509
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS AGDOS. : SUELI MARIA VOGEL LOPES E OUTROS ADVDOS. : ITALO MORA GUARNASCHELLI E OUTROS
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