STF AI 392127 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer
valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o
contencioso constitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, de direito
adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer
valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o
contencioso constitucional.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, de direito
adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANÁLISE, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OCORRÊNCIA, OFENSA REFLEXA, PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, VIOLAÇÃO, NORMA
PROCESSUAL. NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL,
VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-004328 ANO-1964
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-192995-AgR.
Decisão monocrática citada: AI-145153.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 21/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00050 EMENT VOL-02090-10 PP-02142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : PG - DF - DENILSON FONSECA GONÇALVES
AGDOS. : ANTÔNIO DA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DE SOUSA E OUTROS
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