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Jurisprudência


STF AI 392212 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/S.T.F. I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei estadual. Incidência da Súmula 280-S.T.F. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. V. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. VI. - Agravo não provido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000827 ANO-1987 (SP). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: AI-192995-AgR. Decisão monocrática citada: AI-145153. Número de páginas: (7). Análise:(CEL). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/05/03, (SVF). Alteração: 15/05/03, (SVF).

Data do Julgamento : 26/11/2002
Data da Publicação : DJ 14-02-2003 PP-00064 EMENT VOL-02098-08 PP-01679
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO AGDOS. : ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000827 ANO-1987 (SP).
Observação : Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: AI-192995-AgR. Decisão monocrática citada: AI-145153. Número de páginas: (7). Análise:(CEL). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/05/03, (SVF). Alteração: 15/05/03, (SVF).
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