STF AI 392251 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Impugnação promovida por policiais civis aposentados contra
despacho que, ante o preeenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, conheceu do agravo e deu provimento ao
extraordinário do Estado da Paraíba.
2. A interpretação conferida
pelo Tribunal a quo ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para
conhecer do mandado de segurança e conceder a segurança em favor dos
ora agravantes, divergente da orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal que entende descaber a alegação de direito adquirido a
regime jurídico, autoriza o Relator a monocraticamente julgar o
recurso, sem que haja ofensa aos artigos 21, VI, § 2º, 323 e 324 do
RISTF.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Impugnação promovida por policiais civis aposentados contra
despacho que, ante o preeenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, conheceu do agravo e deu provimento ao
extraordinário do Estado da Paraíba.
2. A interpretação conferida
pelo Tribunal a quo ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, para
conhecer do mandado de segurança e conceder a segurança em favor dos
ora agravantes, divergente da orientação de ambas as Turmas deste
Tribunal que entende descaber a alegação de direito adquirido a
regime jurídico, autoriza o Relator a monocraticamente julgar o
recurso, sem que haja ofensa aos artigos 21, VI, § 2º, 323 e 324 do
RISTF.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00818
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MYRIAM ALVES SOUTO E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES E OUTRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADVDO. : IRAPUAN SOBRAL FILHO
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