STF AI 392574 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA-CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 21/1999. ART.
195, § 6º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE À SIMPLES PRORROGAÇÃO DO TRIBUTO.
O princípio
da anterioridade nonagesimal não é aplicável ao caso de simples
prorrogação de lei que instituiu ou modificou contribuição
social.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA-CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 21/1999. ART.
195, § 6º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE À SIMPLES PRORROGAÇÃO DO TRIBUTO.
O princípio
da anterioridade nonagesimal não é aplicável ao caso de simples
prorrogação de lei que instituiu ou modificou contribuição
social.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.: FERROVIA PARANÁ S/A
ADV.(A/S): HENRIQUE GAEDE
ADV.(A/S): FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
ADV.(A/S): ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA
AGDA.: UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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