STF AI 393007 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - A incidência de juros moratórios decorre de norma
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário. Precedentes.
III - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE
MORA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - A incidência de juros moratórios decorre de norma
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário. Precedentes.
III - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00133 EMENT VOL-02084-12 PP-02665
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDOS. : GIOCONDO FRANCISCO ANDELIERI E OUTROS
ADVDOS. : DENISE MALABARBA FERREIRA E OUTRO
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