STF AI 394048 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse seu cabimento
(art. 102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido não
enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse seu cabimento
(art. 102, III, da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recurso especial, matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- ALEGAÇÃO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, DISCUSSÃO, NECESSIDADE, JUNTADA, CÓPIA,
RAZÕES, RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, DISCUSSÃO,
CABIMENTO, EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA, (STJ),
REEXAME, PRESSUPOSTOS, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00055 ART-00102
INC-00003 ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-277456, AI-181489-AgR.
Número de páginas: (8). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 01/07/03, (SVF).
Alteração: 02/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00064 EMENT VOL-02092-09 PP-01790
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MÁRCIA LÚCIA KAMIMURA DE CASTRO
ADVDOS. : LÉO SEBASTIÃO DAVID E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS