STF AI 394065 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES
CONEXOS: HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
Contando o réu, no
dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade,
não há falar na redução do prazo de prescrição do delito de
homicídio, previsto no art. 115 do CP.
Quanto ao crime de lesão
corporal, tendo sido anulado, no ponto, o decreto condenatório por
falha na formulação de quesitos, uma eventual futura condenação por
esse delito dará ensejo à incidência do referido art. 115 do CP, com
a conseqüente redução do prazo prescricional, já que, atualmente,
conta o embargante com mais de setenta e quatro anos de idade. Nesse
contexto, considerando a data do último marco interruptivo da
prescrição -- condenação pelo crime conexo de homicídio (art. 117, §
1.º, 2.ª parte, do CP) --, o referido prazo prescricional já
transcorreu antes mesmo da autuação do agravo de instrumento nesta
Corte.
Embargos rejeitados, com a concessão de habeas corpus de
ofício para declarar-se a extinção da punibilidade tão-somente
quanto ao crime de lesão corporal, em decorrência da prescrição já
consumada.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES
CONEXOS: HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
Contando o réu, no
dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade,
não há falar na redução do prazo de prescrição do delito de
homicídio, previsto no art. 115 do CP.
Quanto ao crime de lesão
corporal, tendo sido anulado, no ponto, o decreto condenatório por
falha na formulação de quesitos, uma eventual futura condenação por
esse delito dará ensejo à incidência do referido art. 115 do CP, com
a conseqüente redução do prazo prescricional, já que, atualmente,
conta o embargante com mais de setenta e quatro anos de idade. Nesse
contexto, considerando a data do último marco interruptivo da
prescrição -- condenação pelo crime conexo de homicídio (art. 117, §
1.º, 2.ª parte, do CP) --, o referido prazo prescricional já
transcorreu antes mesmo da autuação do agravo de instrumento nesta
Corte.
Embargos rejeitados, com a concessão de habeas corpus de
ofício para declarar-se a extinção da punibilidade tão-somente
quanto ao crime de lesão corporal, em decorrência da prescrição já
consumada.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Concedeu, porém, de ofício, o habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.04.2003.
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00059 EMENT VOL-02109-06 PP-01170
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ RUFINO
ADVDOS. : JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ASSISTS. : LAISETE GADELHA OLIVEIRA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA ODELE DE PAULA PESSOA E OUTROS
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