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Jurisprudência


STF AI 394065 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Contando o réu, no dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade, não subsiste a alegação de redução do prazo prescricional referente ao delito de homicídio, nos termos do art. 115 do Código Penal. No presente caso, a sentença condenatória recorrível é o derradeiro marco interruptivo da prescrição, conforme preceitua o art. 117, inciso IV, do Código Penal. Conforme noticiado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, o embargante não iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pela 3ª Vara do Júri daquela cidade (fls. 768). Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-6 PP-01097 RTJ VOL-00195-01 PP-00310
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : LUIZ RUFINO ADVDOS. : JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTROS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ASSISTS. : LAISETE GADELHA OLIVEIRA E OUTRO ADVDOS. : MARIA ODELE DE PAULA PESSOA E OUTROS
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