STF AI 394065 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO
EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Contando o réu, no
dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade, não
subsiste a alegação de redução do prazo prescricional referente ao
delito de homicídio, nos termos do art. 115 do Código Penal.
No
presente caso, a sentença condenatória recorrível é o derradeiro
marco interruptivo da prescrição, conforme preceitua o art. 117,
inciso IV, do Código Penal.
Conforme noticiado pelo Juiz da Vara de
Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, o embargante não
iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pela 3ª Vara
do Júri daquela cidade (fls. 768).
Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO
EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Contando o réu, no
dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade, não
subsiste a alegação de redução do prazo prescricional referente ao
delito de homicídio, nos termos do art. 115 do Código Penal.
No
presente caso, a sentença condenatória recorrível é o derradeiro
marco interruptivo da prescrição, conforme preceitua o art. 117,
inciso IV, do Código Penal.
Conforme noticiado pelo Juiz da Vara de
Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, o embargante não
iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pela 3ª Vara
do Júri daquela cidade (fls. 768).
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-6 PP-01097 RTJ VOL-00195-01 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ RUFINO
ADVDOS. : JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ASSISTS. : LAISETE GADELHA OLIVEIRA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA ODELE DE PAULA PESSOA E OUTROS
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