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Jurisprudência


STF AI 394065 AgR-ED-ED-ED-EDv-AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (art. 332 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição, que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos. 3. Agravo Regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, também por unanimidade, negou provimento, determinando a imediata comunicação ao Juízo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-05 PP-00958
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): LUIZ RUFINO ADVDOS.: JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ASSISTS.: LAISETE GADELHA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADVDOS.: MARIA ODELE DE PAULA PESSOA E OUTRO(A/S)
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