STF AI 394801 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, os Embargos não foram conhecidos por razões
legais, infraconstitucionais.
3. E, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no
âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, os Embargos não foram conhecidos por razões
legais, infraconstitucionais.
3. E, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no
âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANÁLISE, QUESTÃO PROCESSUAL,
CABIMENTO, EMBARGOS, RECURSO DE REVISTA, CÁLCULO, INSUFICIÊNCIA,
DEPÓSITO RECURSAL, DESERÇÃO. EXISTÊNCIA, OFENSA INDIRETA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00093
INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00899
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED INT-000003 ANO-1993
(TST).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-113881, AI-200942-AgR.
Número de páginas: (6). Análise:(CEL). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 02/04/03, (SVF).
Alteração: 08/08/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 390710 AgR
ANO-2002 UF-ES TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-006
DJ 21-02-2003 PP-00032 EMENT VOL-02099-08 PP-01545
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00035 EMENT VOL-02097-09 PP-01797
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
AGDO. : ARNALDO RANGEL
ADVDA. : ANA VIRGÍNIA VERONA DE LIMA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
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