STF AI 395132 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido considerou não
suscitados temas constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso a
teve por inviável, invocando a Súmula 282 do STF.
3. Ademais, o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão
infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido considerou não
suscitados temas constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso a
teve por inviável, invocando a Súmula 282 do STF.
3. Ademais, o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão
infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, PRESSUPOSTO, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO
RESCISÓRIA. DIREITO, REAJUSTE, SALÁRIO, (IPC),
(MARÇO DE 1990). INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00054
INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMTST-000298
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-192995-AgR, AI-238386-AgR.
Número de páginas: (7). Análise:(JBL). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 10/12/02, (SVF).
Alteração: 25/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00045 EMENT VOL-02088-12 PP-02397
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
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