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Jurisprudência


STF AI 395158 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que manteve decisão que indeferiu agravo destituído de pressupostos de admissibilidade. Agravo regimental sem assinatura. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00022 EMENT VOL-02182-05 PP-00827
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDO.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC ADVDO.(A/S) : CARLA DÓREA GARCIA E OUTRO (A/S)
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