STF AI 395862 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. IPTU.
Autarquia. Imunidade tributária. Finalidades essenciais. Reexame
de provas. Aplicação das súmulas 279 e 724. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. IPTU.
Autarquia. Imunidade tributária. Finalidades essenciais. Reexame
de provas. Aplicação das súmulas 279 e 724. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição, à parte agravante, de multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-05 PP-00815 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 103-107
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPLEMG
ADV.(A/S): ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): ROBINSON NEVES FILHO E OUTRA
Mostrar discussão