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Jurisprudência


STF AI 396030 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ainda que a alegada ofensa à Constituição tivesse surgido no próprio julgamento do Superior Tribunal de Justiça, necessária seria a interposição de embargos de declaração, invocando o dispositivo constitucional objeto do extraordinário, para ver-se atendido o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas STF nºs 282 e 356). 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00837
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA ADVDOS. : PAULO CÉSAR ANTUNES MACERA E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVDO. : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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