STF AI 396030 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ainda que a alegada ofensa à Constituição tivesse surgido no
próprio julgamento do Superior Tribunal de Justiça, necessária seria
a interposição de embargos de declaração, invocando o dispositivo
constitucional objeto do extraordinário, para ver-se atendido o
requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas STF
nºs 282 e 356).
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ainda que a alegada ofensa à Constituição tivesse surgido no
próprio julgamento do Superior Tribunal de Justiça, necessária seria
a interposição de embargos de declaração, invocando o dispositivo
constitucional objeto do extraordinário, para ver-se atendido o
requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Súmulas STF
nºs 282 e 356).
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00837
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA
ADVDOS. : PAULO CÉSAR ANTUNES MACERA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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