STF AI 396064 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inexistência,
ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida
à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inexistência,
ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00009 EMENT VOL-02209-03 PP-00572
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
BANCARIOS DE GARANHUNS E REGIAO
ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO.(A/S) : BANCO BANORTE S/A
ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS