STF AI 396075 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1.Servidor público do Estado de Pernambuco: vencimentos:
valor básico de referência. Recurso extraordinário: descabimento:
falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos
por violados: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso
extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração.
Os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada. Precedentes.
3. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370,
Pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
4. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional
pertinente ao caso - L. Est. 11.216/95 ; alegada violação de
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame via do recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280.
5. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos
do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1.Servidor público do Estado de Pernambuco: vencimentos:
valor básico de referência. Recurso extraordinário: descabimento:
falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos
por violados: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Recurso
extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração.
Os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada. Precedentes.
3. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (cf. RE 140.370,
Pertence, RTJ 150/269); ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
4. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional
pertinente ao caso - L. Est. 11.216/95 ; alegada violação de
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame via do recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280.
5. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos
do art. 557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00034 EMENT VOL-02240-05 PP-00882
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDOS. : ANTÔNIO TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADV. : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA
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