STF AI 397248 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE ICMS -IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO (PESCADO) PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO
INTERNACIONAL TAMBÉM CELEBRADO PELO BRASIL - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando
analisada em tema de importação de produto proveniente de País
signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não
faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da
Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de
bacalhau, merluza ou outro tipo de pescado), o acesso da parte
interessada à via recursal extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE ICMS -IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO (PESCADO) PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO
INTERNACIONAL TAMBÉM CELEBRADO PELO BRASIL - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando
analisada em tema de importação de produto proveniente de País
signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não
faz instaurar situação configuradora de ofensa direta ao texto da
Constituição, o que torna inviável, em tal hipótese (importação de
bacalhau, merluza ou outro tipo de pescado), o acesso da parte
interessada à via recursal extraordinária. Precedentes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-336076-AgR, AI-364375-AgR; RTJ-94/462,
RTJ-104/191, RTJ-120/912, RTJ-132/455, RTJ-141/980,
RTJ-150/587, RTJ-154/926, RTJ-161/685, RTJ-165/332.
Decisões monocráticas citadas: RE-258759, AI-349925, AI-368554.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/04/04, (SVF).
Alteração: 13/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
13/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00041 EMENT VOL-02122-05 PP-01026
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE-RJ - JOSÉ ROBERTO P. C. FAVERET CAVALCANTI
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