STF AI 398933 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso administrativo: depósito prévio.
1. O Supremo
Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência
do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição
de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º,
LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M.
Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo regimental provido e
convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento,
conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator
deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do
Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas
pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de
dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
Recurso administrativo: depósito prévio.
1. O Supremo
Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência
do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição
de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º,
LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M.
Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo regimental provido e
convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento,
conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator
deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do
Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas
pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de
dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental,
convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 250 do Decreto-lei nº 05, de
15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro
de 1999, ambos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente).
Plenário, 28.03.2007. Retificação de decisão: O Tribunal deliberou
retificar a proclamação da assentada anterior para constar que, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, convertendo-o em
recurso extraordinário e dando-lhe provimento para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 250 do Decreto-lei nº 05, de 15 de
março de 1975, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei nº
3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e pela Lei nº 3.344, de 29 de
dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto
do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-09 PP-01772 RDDT n. 144, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 185-190
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUPERMERCADO ZONA SUL S.A.
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - WALDEMAR DECCACHE
Mostrar discussão