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Jurisprudência


STF AI 398933 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso administrativo: depósito prévio. 1. O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M. Aurélio, Inf./STF 461). 2. Agravo regimental provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do artigo 250 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a redação da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, ambos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007. Retificação de decisão: O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior para constar que, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do artigo 250 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.

Data do Julgamento : 02/04/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-09 PP-01772 RDDT n. 144, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 185-190
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SUPERMERCADO ZONA SUL S.A. ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - WALDEMAR DECCACHE
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