STF AI 400465 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Multa processual. Litigância de má-fé.
1. Imposição,
no julgamento do agravo regimental, da multa por litigância de
má-fé (artigos 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17 do Código
de Processo Civil). O recolhimento da multa é pressuposto de
recorribilidade, razão por que não se pode conhecer dos embargos
declaratórios quando não efetuado o respectivo depósito da multa
aplicada, ainda que o recurso objetive o seu afastamento.
2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Multa processual. Litigância de má-fé.
1. Imposição,
no julgamento do agravo regimental, da multa por litigância de
má-fé (artigos 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III, e 17 do Código
de Processo Civil). O recolhimento da multa é pressuposto de
recorribilidade, razão por que não se pode conhecer dos embargos
declaratórios quando não efetuado o respectivo depósito da multa
aplicada, ainda que o recurso objetive o seu afastamento.
2.
Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido
o Ministro Cezar Peluso, Relator. Relator para o acórdão o
Ministro Menezes Direito. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01535
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANA MARIA DA SILVA BRITO
EMBDO.(A/S): HENRY BIANOR CHALU BARBOSA E OUTRA
ADV.: SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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