STF AI 400779 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a
vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,
interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica
no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Decisão contrária
ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, situa-se no campo infraconstitucional.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a
vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,
interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica
no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Decisão contrária
ao interesse da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, situa-se no campo infraconstitucional.
VI. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
2ª Turma, 11.02.2003.
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00081 EMENT VOL-02104-09 PP-01696
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTROS
AGDO. : OSVALDO MORAIS DA SILVEIRA
ADVDOS. : RONALDO OLIVEIRA MATTOS E OUTROS
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