STF AI 401292 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa
direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que
pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contr
ária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa
direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que
pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contr
ária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.
VI. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA,
CUMPRIMENTO,
REQUISITO, QUINQÜÍDIO, EXERCÍCIO ININTERRUPTO, CARGO, SERVENTIA
JUDICIAL,
AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1998
ART-00019
CF-1988.
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-145153-AgR, AI-218658-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(RCO).
Inclusão: 12/08/03, (MLR).
Alteração: 14/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00081 EMENT VOL-02104-09 PP-01748
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA VIRLÊNE TEIXEIRA QUEZADO
ADVDOS. : BERNARDO PIMENTEL SOUZA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO CEARÁ
ADVO. : PGE - CE - RAÚL ARAÚJO FILHO
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