STF AI 402592 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. Precedentes. 3.
Embargos declaratórios com efeitos infringentes. Impossibilidade. 4.
Matéria constitucional devidamente prequestionada. Não-incidência
de juros entre a data da expedição e a do pagamento do precatório
judicial. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. Precedentes. 3.
Embargos declaratórios com efeitos infringentes. Impossibilidade. 4.
Matéria constitucional devidamente prequestionada. Não-incidência
de juros entre a data da expedição e a do pagamento do precatório
judicial. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdãos citados: AI-252559-AgR-ED, RE-343346-ED, RE-353251-ED.
Número de páginas: (06). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/04/04, (SVF).
Alteração: 16/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
21/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00034 EMENT VOL-02132-16 PP-03160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ANTONIO CESTARI
ADVDOS. : ALDENI MARTINS E OUTROS
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : NÍDIA QUINDERÉ CHAVES BUZIN E OUTROS
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