STF AI 402819 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1.Decisão judicial: exigência constitucional de
fundamentação: inteligência.
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação de ofensa ao texto
constitucional, cuja análise depende do revolvimento de questões de
fato e
reexame de prova, a que não se presta a via extraordinária (Súmula
279).
Ementa
1.Decisão judicial: exigência constitucional de
fundamentação: inteligência.
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação de ofensa ao texto
constitucional, cuja análise depende do revolvimento de questões de
fato e
reexame de prova, a que não se presta a via extraordinária (Súmula
279).Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE
PROVA. OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUFICIÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/10/03, (SVF).
Alteração: 21/02/05, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 609599 AgR
JULG-06-02-2007 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00852
RE 366169 AgR
ANO-2004 UF-RN TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 30-04-2004 PP-00047 EMENT VOL-02149-12 PP-02281
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00034 EMENT VOL-02122-05 PP-01040
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO
AGDOS. : IRAQUITAN DE CASTRO LIMA E OUTROS
ADVDO. : MAURÍCIO NEVES DE FRANÇA
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