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Jurisprudência


STF AI 403312 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Questão sobre aplicação de multa pelo STJ no indeferimento do recurso extraordinário. Matéria processual. Agravo regimental não provido. Não usurpa competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, a fixação de multa por litigância de má-fé pelo Presidente do STJ ou por Turma deste. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-06 PP-01154
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS EMBDO.(A/S) : LÍLIAN MARIA CARVALHO DE ARAÚJO ADVDOS. : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTROS