STF AI 405635 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo de
cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o disposto
a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil: Súmula 699.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta das contra-razões do RE e das certidões de intimação dos
acórdãos da apelação e dos embargos de declaração: incidência da
Súmula 288.
3. Habeas corpus de ofício: inviabilidade, da
concessão, no caso: Súmula 693.
Ementa
1. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo de
cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o disposto
a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil: Súmula 699.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
falta das contra-razões do RE e das certidões de intimação dos
acórdãos da apelação e dos embargos de declaração: incidência da
Súmula 288.
3. Habeas corpus de ofício: inviabilidade, da
concessão, no caso: Súmula 693.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. 1ª. Turma, 09.12.2003.
Data do Julgamento
:
09/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-03-2004 PP-00008 EMENT VOL-02145-06 PP-01206
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO ANTÔNIO SILVEIRA
ADVDO. : PAULO ANTÔNIO SILVEIRA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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