STF AI 406148 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Previdenciário. Pensionista da FEPASA. Complementação de pensão.
RFFSA. Legitimidade passiva. Questão infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280
e 454. A questão relativa à legitimidade da RFFSA, para responder
pela complementação de benefício de pensionistas da extinta FEPASA,
é infraconstitucional, dependente, também, de reexame de cláusulas
contratuais, o que não é admitido em recurso extraordinário.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Previdenciário. Pensionista da FEPASA. Complementação de pensão.
RFFSA. Legitimidade passiva. Questão infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Súmulas 280
e 454. A questão relativa à legitimidade da RFFSA, para responder
pela complementação de benefício de pensionistas da extinta FEPASA,
é infraconstitucional, dependente, também, de reexame de cláusulas
contratuais, o que não é admitido em recurso extraordinário.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-03 PP-00626
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - (EM LIQUIDAÇÃO)
ADDO.(A/S) : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO (A/S)
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
E OUTRO (A/S)
AGDOS. : JAIME JOSE DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : SYLVIO BALTHAZAR JUNIOR
ADVDOS. : SÉRGIO MENDES VALIM E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(ANA).
Inclusão: 22/09/04, (CFC).
Alteração: 02/09/05, (AAS).
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