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Jurisprudência


STF AI 406428 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração acolhidos para prestar os seguintes esclarecimentos: "É inviável a alegação, pela primeira vez, no agravo regimental, de vício na formação do instrumento do agravo contra o indeferimento do RE - inversão das peças com as do agravo contra a denegação do RESp -, mormente quando a agravante se manteve inerte mesmo após duas manifestações judiciais que o evidenciaram, no STJ e no Tribunal a quo, bem como, no STF, em duas oportunidades em que peticionou nos autos antes da decisão que não conheceu do agravo."
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração mo agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-03 PP-00420
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP ADV.(A/S) : BENJAMIN GALLOTTI BESERRA EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
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