STF AI 406428 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos para prestar os seguintes
esclarecimentos:
"É inviável a alegação, pela primeira vez, no
agravo regimental, de vício na formação do instrumento do agravo
contra o indeferimento do RE - inversão das peças com as do agravo
contra a denegação do RESp -, mormente quando a agravante se manteve
inerte mesmo após duas manifestações judiciais que o evidenciaram,
no STJ e no Tribunal a quo, bem como, no STF, em duas oportunidades
em que peticionou nos autos antes da decisão que não conheceu do
agravo."
Ementa
Embargos de declaração acolhidos para prestar os seguintes
esclarecimentos:
"É inviável a alegação, pela primeira vez, no
agravo regimental, de vício na formação do instrumento do agravo
contra o indeferimento do RE - inversão das peças com as do agravo
contra a denegação do RESp -, mormente quando a agravante se manteve
inerte mesmo após duas manifestações judiciais que o evidenciaram,
no STJ e no Tribunal a quo, bem como, no STF, em duas oportunidades
em que peticionou nos autos antes da decisão que não conheceu do
agravo."Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração mo agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-03 PP-00420
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CODESP
ADV.(A/S) : BENJAMIN GALLOTTI BESERRA
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
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