STF AI 406697 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998.
A decisão agravada
está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso
extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente
local.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do
Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os
vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da
Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição
federal seria indireta.
Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não
afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998.
A decisão agravada
está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso
extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente
local.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do
Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os
vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da
Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição
federal seria indireta.
Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não
afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª.
Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02212-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDOS. : ONEIDA VIEIRA MENDES E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988)
LEG-EST CES
ART-00129
(SP)
Observação
:
Acórdãos citados: RE 310265 AgR, AI 317414 AgR,
AI 440193 AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL).
Inclusão: 10/11/05, (SVF).
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