STF AI 407387 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADI nº 227 julgado por
esta Corte. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse
ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e
licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito
reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa. Fundamento
autônomo infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na
aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não
gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem
causa da Administração, é matéria infraconstitucional, insuscetível
de reexame em recurso extraordinário.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADI nº 227 julgado por
esta Corte. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse
ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e
licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito
reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa. Fundamento
autônomo infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na
aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não
gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem
causa da Administração, é matéria infraconstitucional, insuscetível
de reexame em recurso extraordinário.Decisão
A Turma recebeu os embargos declaratórios no agravo regimental no
agravo de instrumento, sem alteração do julgado, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-04 PP-00640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
EMBDO.(A/S) : NEUZA ALEXANDRE VARGAS
ADV.(A/S) : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR
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