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Jurisprudência


STF AI 407387 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADI nº 227 julgado por esta Corte. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa. Fundamento autônomo infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração, é matéria infraconstitucional, insuscetível de reexame em recurso extraordinário.
Decisão
A Turma recebeu os embargos declaratórios no agravo regimental no agravo de instrumento, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02228-04 PP-00640
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA EMBDO.(A/S) : NEUZA ALEXANDRE VARGAS ADV.(A/S) : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR
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