STF AI 407873 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Como se vê a fls. 61, não falta apenas uma parte do
início do
acórdão prolatado nos embargos de declaração, na qual se contém a
ementa dele (o que seria suprível pela fotocópia da publicação a
fls. 62 onde se encontra essa ementa), mas falta ainda parte do voto
do relator que é indispensável para a compreensão integral desse
acórdão e que não é suprida pela mencionada publicação a fls. 62.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte que é ao agravante que
compete a fiscalização da correta formação do instrumento, sob pena
do não-conhecimento do agravo.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como se vê a fls. 61, não falta apenas uma parte do
início do
acórdão prolatado nos embargos de declaração, na qual se contém a
ementa dele (o que seria suprível pela fotocópia da publicação a
fls. 62 onde se encontra essa ementa), mas falta ainda parte do voto
do relator que é indispensável para a compreensão integral desse
acórdão e que não é suprida pela mencionada publicação a fls. 62.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte que é ao agravante que
compete a fiscalização da correta formação do instrumento, sob pena
do não-conhecimento do agravo.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 17/12/02, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00067 EMENT VOL-02092-10 PP-02053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDO. : PGE - BA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
AGDA. : BENEDITA ABREU LEÃO
ADVDAS. : TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 17/12/02, (MLR).
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