STF AI 408062 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. IPTU: progressividade.
O STF firmou o
entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno,
20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a
Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das
alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade urbana.
3. Taxa de
Limpeza Pública: inconstitucionalidade: assentou o plenário do STF
(RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.
4.
Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da taxa para cobrir
despesas com extinção de incêndios: precedente: RE 206.777,
25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. IPTU: progressividade.
O STF firmou o
entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno,
20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a
Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das
alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade urbana.
3. Taxa de
Limpeza Pública: inconstitucionalidade: assentou o plenário do STF
(RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.
4.
Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da taxa para cobrir
despesas com extinção de incêndios: precedente: RE 206.777,
25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-05 PP-00925
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : ANDRÉA ALIONIS BANZATTO
EMBDO.(A/S) : JF MEDINA BRAGA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
LTDA
ADV. : ANTONIO RUSSO NETO
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