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Jurisprudência


STF AI 408062 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. IPTU: progressividade. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 3. Taxa de Limpeza Pública: inconstitucionalidade: assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. 4. Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da taxa para cobrir despesas com extinção de incêndios: precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-05 PP-00925
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADV. : ANDRÉA ALIONIS BANZATTO EMBDO.(A/S) : JF MEDINA BRAGA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADV. : ANTONIO RUSSO NETO
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