STF AI 408123 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
Não consta da cópia da petição de
recurso extraordinário (fls. 66-85) o carimbo com a data de seu
protocolo. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize essa aferição, que compete a esta
Corte e é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de
instrumento. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou
a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Por outro lado, a fiscalização da correta formação do instrumento
cabe ao agravante, e não à secretaria do tribunal a quo.
Agravo a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
Não consta da cópia da petição de
recurso extraordinário (fls. 66-85) o carimbo com a data de seu
protocolo. A tempestividade do recurso é pressuposto de ordem
pública de seu cabimento. Por isso, é necessário que conste do
traslado a peça que viabilize essa aferição, que compete a esta
Corte e é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de
instrumento. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que inspirou
a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Por outro lado, a fiscalização da correta formação do instrumento
cabe ao agravante, e não à secretaria do tribunal a quo.
Agravo a
que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª
Turma, 23.03.2004.
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00011 EMENT VOL-02148-14 PP-02798
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTES. : ANTÔNIO PAULO TARCIO DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS
AGDOS. : PAULO HORTÊNCIO DE MEDEIROS FILHO E CÔNJUGE
ADVDO. : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUZA
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