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Jurisprudência


STF AI 408325 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Não tem razão o agravante. Com efeito, a relação jurídica contratual no tocante à caderneta de poupança é entre o estabelecimento bancário e o poupador que não tem nada que ver com a União que por isso mesmo não tem legitimação passiva em casos como este. Além disso, se o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da lei em causa, não há sequer como pretender-se fundar o recurso extraordinário na letra "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição, nem a ocorrência de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados com relação à responsabilidade civil da União e à competência legislativa desta. Note-se, ainda, que o acórdão recorrido pelo fato de não admitir a aplicação da lei retroativamente para alcançar ato jurídico perfeito não viola evidentemente o disposto no artigo 5º, II, da Carta Magna. Por fim, o despacho agravado, ao contrário do que sustenta o agravante, não se fundou em falta de prequestionamento dos referidos preceitos constitucionais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO). Inclusão: 30/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 01/04/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02108-06 PP-01271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDOS. : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS AGDO. : JOÃO BAPTISTA BARION ADVDOS. : MANOEL AGUILAR FILHO E OUTRO
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