STF AI 408325 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, a relação
jurídica contratual no
tocante à caderneta de poupança é entre o estabelecimento bancário e o
poupador que
não tem nada que ver com a União que por isso mesmo não tem
legitimação passiva em
casos como este. Além disso, se o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade
da lei em causa, não há sequer como pretender-se fundar o recurso
extraordinário na letra
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição, nem a ocorrência de
ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados com relação à responsabilidade civil da
União e à competência
legislativa desta. Note-se, ainda, que o acórdão recorrido pelo fato
de não admitir a aplicação
da lei retroativamente para alcançar ato jurídico perfeito não viola
evidentemente o disposto
no artigo 5º, II, da Carta Magna. Por fim, o despacho agravado, ao
contrário do que sustenta
o agravante, não se fundou em falta de prequestionamento dos
referidos preceitos constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, a relação
jurídica contratual no
tocante à caderneta de poupança é entre o estabelecimento bancário e o
poupador que
não tem nada que ver com a União que por isso mesmo não tem
legitimação passiva em
casos como este. Além disso, se o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade
da lei em causa, não há sequer como pretender-se fundar o recurso
extraordinário na letra
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição, nem a ocorrência de
ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados com relação à responsabilidade civil da
União e à competência
legislativa desta. Note-se, ainda, que o acórdão recorrido pelo fato
de não admitir a aplicação
da lei retroativamente para alcançar ato jurídico perfeito não viola
evidentemente o disposto
no artigo 5º, II, da Carta Magna. Por fim, o despacho agravado, ao
contrário do que sustenta
o agravante, não se fundou em falta de prequestionamento dos
referidos preceitos constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 30/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02108-06 PP-01271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTROS
AGDO. : JOÃO BAPTISTA BARION
ADVDOS. : MANOEL AGUILAR FILHO E OUTRO
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