STF AI 408959 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Artigos
violados. Não indicação. Inteligência do art. 284 do RISTF.
Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido. Não se
admite recurso extraordinário que não indique as normas
constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão
recorrido.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Artigos
violados. Não indicação. Inteligência do art. 284 do RISTF.
Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido. Não se
admite recurso extraordinário que não indique as normas
constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão
recorrido.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00056 EMENT VOL-02184-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : NILZA SOUSA DE SOUZA
ADVDO. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDA. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVDOS. : CANDIDO LOBO E OUTROS
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