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Jurisprudência


STF AI 409055 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas- corpus de ofício. II. Individualização da pena: substituição por multa da privação da liberdade: fundamentação necessária de sua denegação, injustificada, se aplicada a pena mínima: precedente (HC 81.875, 1ª T., 25.6.2002, Pertence, Inf. STF 277). Condenado o agravante ao mínimo da pena cominada ao delito cometido, nem a revelia - a que se apegou a sentença - mas que constitui faculdade do acusado -, nem o episódio menor e posterior à condenação -, a que alude o acórdão recorrido -, podem elidir o direito à substituição da pena que, concorrentes os seus pressupostos, não se submete ao arbítrio do juiz. Embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento do tema constitucional aventado, concede-se habeas corpus de ofício para determinar a aplicação exclusiva da pena de multa, devolvendo ao juízo de primeiro grau a sua fixação.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento ao agravo, mas, de ofício, deferiu habeas corpus, á agravante, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.

Data do Julgamento : 03/09/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00133 EMENT VOL-02084-12 PP-02694
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ANA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS ADVDA. : DPE-RJ - NADIR COSTA AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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