STF AI 409055 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-
corpus de ofício.
II. Individualização da pena: substituição por multa da
privação da liberdade: fundamentação necessária de sua denegação,
injustificada, se aplicada a pena mínima: precedente (HC 81.875, 1ª
T., 25.6.2002, Pertence, Inf. STF 277).
Condenado o agravante ao mínimo da pena cominada ao
delito cometido, nem a revelia - a que se apegou a sentença - mas
que constitui faculdade do acusado -, nem o episódio menor e
posterior à condenação -, a que alude o acórdão recorrido -, podem
elidir o direito à substituição da pena que, concorrentes os seus
pressupostos, não se submete ao arbítrio do juiz.
Embora inadmissível o RE da defesa por falta de
prequestionamento do tema constitucional aventado, concede-se habeas
corpus de ofício para determinar a aplicação exclusiva da pena de
multa, devolvendo ao juízo de primeiro grau a sua fixação.
Ementa
I. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-
corpus de ofício.
II. Individualização da pena: substituição por multa da
privação da liberdade: fundamentação necessária de sua denegação,
injustificada, se aplicada a pena mínima: precedente (HC 81.875, 1ª
T., 25.6.2002, Pertence, Inf. STF 277).
Condenado o agravante ao mínimo da pena cominada ao
delito cometido, nem a revelia - a que se apegou a sentença - mas
que constitui faculdade do acusado -, nem o episódio menor e
posterior à condenação -, a que alude o acórdão recorrido -, podem
elidir o direito à substituição da pena que, concorrentes os seus
pressupostos, não se submete ao arbítrio do juiz.
Embora inadmissível o RE da defesa por falta de
prequestionamento do tema constitucional aventado, concede-se habeas
corpus de ofício para determinar a aplicação exclusiva da pena de
multa, devolvendo ao juízo de primeiro grau a sua fixação.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento ao agravo, mas, de ofício, deferiu habeas corpus, á agravante, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00133 EMENT VOL-02084-12 PP-02694
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ANA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS
ADVDA. : DPE-RJ - NADIR COSTA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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