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Jurisprudência


STF AI 409204 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. O órgão competente para a apreciação do agravo de que trata o art. 545, do CPC, é aquele composto pelo prolator da decisão agravada. Recurso interposto por meio de aparelho de fax perante órgão jurisdicional incompetente para a sua apreciação (art. 2º da Resolução-STF n.º 179, de 26 de julho de 1999). Intempestivo 4. Original interposto em órgão diverso. Intempestivo. 5. Agravo regimental não conhecido
Decisão
Por unanimidade de votos, não conhecidos dos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00035 EMENT VOL-02182-05 PP-00936
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO ADVDA. : AYLTON CEZAR GRIZI OLIVA EMBDO.(A/S) : MÁRIO LUIZ DE MATOS ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS
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