STF AI 409204 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. O órgão competente para a apreciação do agravo
de que trata o art. 545, do CPC, é aquele composto pelo prolator da
decisão agravada. Recurso interposto por meio de aparelho de fax
perante órgão jurisdicional incompetente para a sua apreciação (art.
2º da Resolução-STF n.º 179, de 26 de julho de 1999). Intempestivo
4. Original interposto em órgão diverso. Intempestivo. 5. Agravo
regimental não conhecido
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. O órgão competente para a apreciação do agravo
de que trata o art. 545, do CPC, é aquele composto pelo prolator da
decisão agravada. Recurso interposto por meio de aparelho de fax
perante órgão jurisdicional incompetente para a sua apreciação (art.
2º da Resolução-STF n.º 179, de 26 de julho de 1999). Intempestivo
4. Original interposto em órgão diverso. Intempestivo. 5. Agravo
regimental não conhecidoDecisão
Por unanimidade de votos, não conhecidos dos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00035 EMENT VOL-02182-05 PP-00936
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVDA. : AYLTON CEZAR GRIZI OLIVA
EMBDO.(A/S) : MÁRIO LUIZ DE MATOS
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS
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