STF AI 409681 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário:
inviabilidade.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário:
inviabilidade.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1a. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00025 EMENT VOL-02181-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO TIAGO DE ALMEIDA OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : ANÉSIO LAZARINI
ADVDO.(A/S) : SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO F. MORAES E OUTRA
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