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Jurisprudência


STF AI 409681 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário: inviabilidade. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1a. Turma, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 25-02-2005 PP-00025 EMENT VOL-02181-03 PP-00484
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : PAULO TIAGO DE ALMEIDA OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : ANÉSIO LAZARINI ADVDO.(A/S) : SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO F. MORAES E OUTRA
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