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Jurisprudência


STF AI 409953 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. V. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretendem os recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. VI. - Agravo não provido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - IMPOSSIBILIDADE, ALIENAÇÃO, IMÓVEL, ADMINISTRAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DESTINAÇÃO, RESIDÊNCIA, MILITAR. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RMS-21770 (RTJ-155/495), RMS-21965, AI-218658-AgR, AI-430042-AgR, AI-437139-AgR. Decisão monocrática citada: AI-145153. Número de páginas: (08). Análise:(CSF). Revisão:(CEL). Inclusão: 14/07/04, (SVF).

Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00040 EMENT VOL-02157-06 PP-01123
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTES. : ÁLVARO FLORES NETO E OUTROS ADVDOS. : DÁISON CARVALHO FLORES E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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