STF AI 409964 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário.
Imposto de renda. Lei no 8.383/91. Aplicação no exercício de
1992. Alegação de violação aos princípios constitucionais da
irretroatividade e da anterioridade. Não ocorrência. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário.
Imposto de renda. Lei no 8.383/91. Aplicação no exercício de
1992. Alegação de violação aos princípios constitucionais da
irretroatividade e da anterioridade. Não ocorrência. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS PARAIBUNA LTDA E OUTRA
ADV.(A/S): JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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