STF AI 410042 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada :
necessidade de impugnação.
2.Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida
Ementa
1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada :
necessidade de impugnação.
2.Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorridaDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000291
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-141543-AgR, RE-255516-AgR,
AI-325934-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL/NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/09/04, (CFC).
Alteração: 03/09/04, (NT).
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00024 EMENT VOL-02158-08 PP-01578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDA. : GERDA FERNANDES
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO
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