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Jurisprudência


STF AI 410125 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de natureza contratual e processual ordinária, sendo indireta ou reflexa a violação que pudesse existir à Constituição. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 356). Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Multa por litigância de má-fé: imposição pelo Presidente do STJ no juízo preliminar de admissibilidade do RE: inexistência de usurpação de competência constitucional do STF: precedente (AI 417.602 ED-AgR, red.p/acórdão Marco Aurélio, Inf-STF 371). 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º). 4. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.04.2005.

Data do Julgamento : 12/04/2005
Data da Publicação : DJ 06-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02190-04 PP-00626
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO COSTA VALLE ADVDO.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (A/S)
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