STF AI 410125 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de
natureza contratual e processual ordinária, sendo indireta ou
reflexa a violação que pudesse existir à Constituição. Ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356). Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos
5º, XXXV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Multa por
litigância de má-fé: imposição pelo Presidente do STJ no juízo
preliminar de admissibilidade do RE: inexistência de usurpação de
competência constitucional do STF: precedente (AI 417.602 ED-AgR,
red.p/acórdão Marco Aurélio, Inf-STF 371).
3. Agravo regimental:
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão de
natureza contratual e processual ordinária, sendo indireta ou
reflexa a violação que pudesse existir à Constituição. Ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por
violados (Súmulas 282 e 356). Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos
5º, XXXV e LIV e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Multa por
litigância de má-fé: imposição pelo Presidente do STJ no juízo
preliminar de admissibilidade do RE: inexistência de usurpação de
competência constitucional do STF: precedente (AI 417.602 ED-AgR,
red.p/acórdão Marco Aurélio, Inf-STF 371).
3. Agravo regimental:
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
12.04.2005.
Data do Julgamento
:
12/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02190-04 PP-00626
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRIO COSTA VALLE
ADVDO.(A/S) : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO (A/S)
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