STF AI 410149 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
viabiliza o RE: pretensão a reexame de cláusulas contratuais
(Súmula 454).
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto
constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
viabiliza o RE: pretensão a reexame de cláusulas contratuais
(Súmula 454).
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª
Turma, 04.05.2004.
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-08 PP-01556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
ADVDO. (A/S) : ROGÉRIO FERREIRA BORGES E OUTROS
AGDA. (A/S) : FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - PREVINORTE
ADVDO. (A/S) : SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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