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Jurisprudência


STF AI 410425 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Falta de peça. Intempestividade. - Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário inadmitido, acarretando sua falta a aplicação da Súmula 288. (Nesse sentido, AI 316.441-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.2001, e AI 408.910-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2003.). Inexistência de ofensa ao art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. - Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do agravo de instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a juntada, à petição de agravo regimental, de cópia da publicação do Provimento 764/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo no Diário Oficial do Estado de São Paulo que dispôs estarem suspensos os prazos por determinado período. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 28.09.2004.

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 22-10-2004 PP-00020 EMENT VOL-02169-05 PP-00937
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE. : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FILHO ADVDAS. : EDNA DE CASTRO RODRIGUES SOUTO E OUTRA AGDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO ADVDOS. : ANA CRISTINA GUIDI E OUTROS
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