STF AI 410536 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle difuso ou incidental
de inconstitucionalidade. Leis municipais do Rio de Janeiro.
Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de
iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso
extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaraçao
incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de
Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas
de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle difuso ou incidental
de inconstitucionalidade. Leis municipais do Rio de Janeiro.
Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de
iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza.
Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de
efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo
Supremo. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso
extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaraçao
incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de
Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas
de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
ADV.: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
EMBDO.(A/S): FRANCISCO JOSÉ CORREA DE REZENDE
ADVDOS.: RÕMULO CAVALCANTE MOTA E OUTROS
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