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Jurisprudência


STF AI 410536 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade. Leis municipais do Rio de Janeiro. Instituição de IPTU com alíquotas progressivas e de taxas de iluminação pública e de coleta de lixo e limpeza. Inconstitucionalidade declarada. Pretensão de atribuição de efeitos ex nunc. Contrariedade a jurisprudência assentada pelo Supremo. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso extraordinário tendente a atribuir efeitos ex nunc a declaraçao incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00730
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA ADV.: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EMBDO.(A/S): FRANCISCO JOSÉ CORREA DE REZENDE ADVDOS.: RÕMULO CAVALCANTE MOTA E OUTROS
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