STF AI 410552 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na
hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada
pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa
prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o
cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos
processuais disponíveis para o acesso à devida prestação
jurisdicional.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na
hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada
pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa
prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o
cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos
processuais disponíveis para o acesso à devida prestação
jurisdicional.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00031 EMENT VOL-02180-07 PP-01521
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : MANOEL NESTOR TEIXEIRA E CÔNJUGE
ADVDO.(A/S) : KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTROS
AGDO. : MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº
9500085917 DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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