STF AI 41063 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Não pode pleitear concordata a pessoa que exerce regularmente o comércio por tempo inferior a dois anos. Dá razoável interpretação à lei o acórdão que entende que, para configuração dessa condição, não se somam exercícios de atividade mercantil por
firma individual em diferentes épocas, com ramos de negócios distintos, explorando-os em locais diversos. Agravo desprovido.
Ementa
- Não pode pleitear concordata a pessoa que exerce regularmente o comércio por tempo inferior a dois anos. Dá razoável interpretação à lei o acórdão que entende que, para configuração dessa condição, não se somam exercícios de atividade mercantil por
firma individual em diferentes épocas, com ramos de negócios distintos, explorando-os em locais diversos. Agravo desprovido.Decisão
Negado provimento à unanimidade. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hermes Lima, na ausência ocasional do Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira. 3ª T., em 8.3.68.
Data do Julgamento
:
08/03/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02445 EMENT VOL-00732-05 PP-01569
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
AGTE. : ANDRÉ MARIA DE BARROS
ADV. : ALCOU DA SILVA
AGDOS. : ALCIDES ANTUNES DA CUNHA NETO E OUTRO
ADVS. : EUCLIDES VIEIRA TEIXEIRA E OUTRO
Mostrar discussão