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Jurisprudência


STF AI 41063 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Não pode pleitear concordata a pessoa que exerce regularmente o comércio por tempo inferior a dois anos. Dá razoável interpretação à lei o acórdão que entende que, para configuração dessa condição, não se somam exercícios de atividade mercantil por firma individual em diferentes épocas, com ramos de negócios distintos, explorando-os em locais diversos. Agravo desprovido.
Decisão
Negado provimento à unanimidade. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hermes Lima, na ausência ocasional do Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira. 3ª T., em 8.3.68.

Data do Julgamento : 08/03/1968
Data da Publicação : DJ 28-06-1968 PP-02445 EMENT VOL-00732-05 PP-01569
Órgão Julgador : 03 Terceira Turma
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : AGTE. : ANDRÉ MARIA DE BARROS ADV. : ALCOU DA SILVA AGDOS. : ALCIDES ANTUNES DA CUNHA NETO E OUTRO ADVS. : EUCLIDES VIEIRA TEIXEIRA E OUTRO
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