STF AI 410653 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. IPTU.
Município de Belo Horizonte. Progressividade.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Declaração de efeitos
meramente prospectivos. Impossibilidade porque não demonstradas a
repercussão econômica, a gravíssima lesão à ordem pública ou à
segurança jurídica ou a violação a qualquer outro princípio
constitucional relevante para o caso. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. IPTU.
Município de Belo Horizonte. Progressividade.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Declaração de efeitos
meramente prospectivos. Impossibilidade porque não demonstradas a
repercussão econômica, a gravíssima lesão à ordem pública ou à
segurança jurídica ou a violação a qualquer outro princípio
constitucional relevante para o caso. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-00957
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDA.: MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDA.: HIDROLUX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVDOS.: PAULO ERNESTO VIEIRA FERNANDES E OUTROS
Mostrar discussão